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Senadores, Deputados, Ministros e Presidência do Brasil: LIBRAS na grade escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio
Para: Senadores, Deputados, Ministros e Presidência do Brasil
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Muito obrigado,
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta a Lei no 10.436,
de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais -
Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de
2000.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 10.436, de 24 de abril de
2002, e no art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro
de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este
Decreto regulamenta a Lei no 10.436,
de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da
Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Para
os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda
auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais,
manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de
Sinais - Libras.
Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda
bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida
por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA
CURRICULAR
Art. 3o A
Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de
formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior,
e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas,
do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§ 1o Todos
os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal
de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de
Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e
profissionais da educação para o exercício do magistério.
§ 2o A
Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de
educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação
deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO
INSTRUTOR DE LIBRAS
Art. 4o A
formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino
fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível
superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em
Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.
Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos
de formação previstos no caput.
Art. 5o A
formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou
curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham
constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngüe.
§ 1o Admite-se
como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e
nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na
modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe, referida no caput.
§ 2o As
pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Art. 6o A
formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio
de:
I - cursos de
educação profissional;
II - cursos de
formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e
III - cursos de
formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de
educação.
§ 1o A
formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por
organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o
certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos
incisos II e III.
§ 2o As
pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Art. 7o Nos
próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente
com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina
em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que
apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:
I - professor de
Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação
superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame
promovido pelo Ministério da Educação;
II - instrutor de
Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado
obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério
da Educação;
III - professor
ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou
formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em
Libras, promovido pelo Ministério da Educação.
§ 1o Nos
casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para
ministrar a disciplina de Libras.
§ 2o A
partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições de
ensino da educação básica e as de educação superior devem incluir o professor
de Libras em seu quadro do magistério.
Art. 8o O
exame de proficiência em Libras, referido no art. 7o, deve
avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa
língua.
§ 1o O
exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo Ministério
da Educação e instituições de educação superior por ele credenciadas para essa
finalidade.
§ 2o A
certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o professor
para a função docente.
§ 3o O
exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora de
amplo conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos e lingüistas de
instituições de educação superior.
Art. 9o A
partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que
oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as
instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de
formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos
seguintes prazos e percentuais mínimos:
I - até três anos,
em vinte por cento dos cursos da instituição;
II - até cinco
anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;
III - até sete anos,
em oitenta por cento dos cursos da instituição; e
IV - dez anos, em
cem por cento dos cursos da instituição.
Parágrafo único. O processo de inclusão da Libras como
disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial,
Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as
demais licenciaturas.
Art. 10. As
instituições de educação superior devem incluir a Libras como objeto de ensino,
pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores para a educação
básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e Interpretação
de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 11. O
Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação deste Decreto,
programas específicos para a criação de cursos de graduação:
I - para formação
de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e anos iniciais do
ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe:
Libras - Língua Portuguesa como segunda língua;
II - de licenciatura
em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa, como segunda língua
para surdos;
III - de formação
em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 12. As
instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de
Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação
para a formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação, a
partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 13. O
ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para
pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos cursos de
formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do
ensino fundamental, de nível médio e superior, bem como nos cursos de
licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O tema sobre a modalidade escrita da língua
portuguesa para surdos deve ser incluído como conteúdo nos cursos de
Fonoaudiologia.
CAPÍTULO IV
DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA
LÍNGUA PORTUGUESA PARA O
ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO
Art. 14. As
instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas
surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos,
nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas
e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.
§ 1o Para
garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput,
as instituições federais de ensino devem:
I - promover
cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da Libras;
b) a tradução e interpretação
de Libras - Língua Portuguesa; e
c) o ensino da Língua
Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
II - ofertar,
obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da
Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;
III - prover as
escolas com:
a) professor de Libras ou
instrutor de Libras;
b) tradutor e intérprete de
Libras - Língua Portuguesa;
c) professor para o ensino de
Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e
d) professor regente de
classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos
alunos surdos;
IV - garantir o
atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a
educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno
contrário ao da escolarização;
V - apoiar, na
comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos,
funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de
cursos;
VI - adotar
mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na
correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a
singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
VII - desenvolver e
adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em
Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios
eletrônicos e tecnológicos;
VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de
informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de
alunos surdos ou com deficiência auditiva.
§ 2o O
professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de proficiência em
tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer
a função de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja
função é distinta da função de professor docente.
§ 3o As
instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste
artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos
surdos ou com deficiência auditiva.
Art. 15. Para
complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de Libras e o ensino
da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos
surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e
instrumental, como:
I - atividades ou
complementação curricular específica na educação infantil e anos iniciais do
ensino fundamental; e
II - áreas de
conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino
fundamental, no ensino médio e na educação superior.
Art. 16. A
modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos
alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto
ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da
educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por
essa modalidade.
Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento
da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de
Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica são de competência
dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidades federadas.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE
LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA
Art. 17. A
formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve
efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com
habilitação em Libras - Língua Portuguesa.
Art. 18. Nos
próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação de tradutor
e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser
realizada por meio de:
I - cursos de
educação profissional;
II - cursos de
extensão universitária; e
III - cursos de
formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e
instituições credenciadas por secretarias de educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras
pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da
comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das
instituições referidas no inciso III.
Art. 19. Nos
próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja pessoas
com a titulação exigida para o exercício da tradução e interpretação de
Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino devem
incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:
I - profissional
ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em Libras para realizar
a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com
aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para
atuação em instituições de ensino médio e de educação superior;
II - profissional
ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar a
interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com
aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para
atuação no ensino fundamental;
III - profissional
surdo, com competência para realizar a interpretação de línguas de sinais de
outros países para a Libras, para atuação em cursos e eventos.
Parágrafo único. As
instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste
artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o
acesso à comunicação, à informação e à educação.
Art. 20. Nos
próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério da
Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciadas para essa
finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em tradução e
interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e
interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por
banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes
surdos, lingüistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de
educação superior.
Art. 21. A
partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de
ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus
quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de
Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à
informação e à educação de alunos surdos.
§ 1o O
profissional a que se refere o caput atuará:
I - nos processos
seletivos para cursos na instituição de ensino;
II - nas salas de
aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos
curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e
III - no apoio à
acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino.
§ 2o As
instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste
artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o
acesso à comunicação, à informação e à educação.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS
PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 22. As instituições federais de ensino
responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou
com deficiência auditiva, por meio da organização de:
I - escolas e
classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com
professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino
fundamental;
II - escolas
bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos
e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação
profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da
singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença de
tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.
§ 1o São
denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a Libras e a
modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas
no desenvolvimento de todo o processo educativo.
§ 2o Os
alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento
educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular,
com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
§ 3o As
mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a
formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência
pela educação sem o uso de Libras.
§ 4o O
disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido também
para os alunos não usuários da Libras.
Art. 23. As
instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem
proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras -
Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como
equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação
e à educação.
§ 1o Deve
ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações sobre a
especificidade lingüística do aluno surdo.
§ 2o As
instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste
artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o
acesso à comunicação, à informação e à educação.
Art. 24. A
programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os
de formação de professores, na modalidade de educação a distância, deve dispor
de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de
Libras - Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda
oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas,
conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de
2004.
CAPÍTULO VII
DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS
PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 25. A
partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de
Saúde - SUS e as empresas que detêm concessão ou permissão de
serviços públicos de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das
pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social,
devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensino da
educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade
e especialidades médicas, efetivando:
I - ações de
prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;
II - tratamento
clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada
caso;
III - realização de
diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a área de educação;
IV - seleção,
adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação
sonora, quando indicado;
V - acompanhamento
médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;
VI - atendimento
em reabilitação por equipe multiprofissional;
VII - atendimento
fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens matriculados na educação
básica, por meio de ações integradas com a área da educação, de acordo com as
necessidades terapêuticas do aluno;
VIII - orientações
à família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a criança
com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e à Língua
Portuguesa;
IX - atendimento às
pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS e das
empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à
saúde, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua tradução
e interpretação; e
X - apoio à
capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o uso
de Libras e sua tradução e interpretação.
§ 1o O
disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos surdos ou com
deficiência auditiva não usuários da Libras.
§ 2o O
Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal, do
Distrito Federal e as empresas privadas que detêm autorização, concessão ou
permissão de serviços públicos de assistência à saúde buscarão implementar as
medidas referidas no art. 3o da Lei no 10.436,
de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com
deficiência auditiva matriculados nas redes de ensino da educação básica, a
atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e
especialidades médicas.
CAPÍTULO VIII
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS
EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO
E DIFUSÃO DA LIBRAS
Art. 26. A
partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas
concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública
federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento
diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação
de Libras - Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados
capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação,
conforme prevê o Decreto
no 5.296, de 2004.
§ 1o As
instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos,
cinco por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso
e interpretação da Libras.
§ 2o O
Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e do
Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de
serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como
meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o tratamento
diferenciado, previsto no caput.
Art. 27. No
âmbito da administração pública federal, direta e indireta, bem como das
empresas que detêm concessão e permissão de serviços públicos federais, os
serviços prestados por servidores e empregados capacitados para utilizar a
Libras e realizar a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa
estão sujeitos a padrões de controle de atendimento e a avaliação da satisfação
do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o Decreto no 3.507,
de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Caberá
à administração pública no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal
disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle do atendimento e
avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, referido nocaput.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os
órgãos da administração pública federal, direta e indireta, devem incluir em
seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar ações
previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à formação, capacitação
e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da
Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua
Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 29. O
Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências,
definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e
difusão de Libras e de sua tradução e interpretação, referidos nos dispositivos
deste Decreto.
Art. 30. Os
órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal,
direta e indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto com dotações
específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as
relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e
empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e
interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação
deste Decreto.
Art. 31. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de
2005; 184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Fernando Haddad
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005
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