PROJETO DE LEI DA CÂMARA
Nº 2561, de 1992
(PLS 80/91)
Nº 2561, de 1992
(PLS 80/91)
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM,
e dá outras providências.
e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É instituído o Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM, que beneficiará, sob a forma do imposto de renda negativo, todas as pessoas residentes no País, maiores de vinte e cinco anos e que aufiram rendimentos brutos mensais inferiores a Cr$45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros).
§ 1º O valor mencionado no caput será corrigido nos meses de maio e novembro de cada ano, ou quando a inflação acumulada atingir trinta por cento, mediante aplicação do índice adotado para a atualização monetária dos tributos federais, realizando-se a primeira correção , excepcionalmente, em janeiro de 1995, com base nos preços vigentes em abril de 1991.
§ 2º O valor referido no parágrafo anterior sofrerá um acréscimo real, no mês de maio de cada ano, igual ao crescimento real, por habitante, do Produto Interno Bruto do ano anterior.
Art. 2º O imposto de renda negativo consiste na complementação dos rendimentos brutos do beneficiário em valor equivalente a trinta por cento da diferença entre estes rendimentos e o limite estabelecido no artigo anterior.
§ 1º A complementação dos rendimentos far-se-á na fonte ou por meio dos procedimentos de devolução do imposto de renda.
§ 2º A fiscalização será realizada segundo as normas do imposto de renda, procedendo-se a sua adaptação às necessidades da administração do PGRM, inclusive quando ao cadastro de pessoa físicas.
§ 3º Quando inaplicável ou inapropriada a complementação na fonte, os beneficiários deverão habilitar-se mediante apresentação de declaração do seu nível de renda, qual será renovada periodicamente, de preferência a cada mês, junto à repartição responsável pelo pagamento.
Art. 3º O PGRM será implantado gradualmente, podendo abranger:
''I - em 1995, os maiores de sessenta anos;II - em 1996, os maiores de cinqüenta e cinco anos;III - em 1997, os maiores de cinqüenta anos;IV - em 1998, os maiores de quarenta e cinco anos;V - em 1999, os maiores de quarenta anos;VI- em 2000, os maiores de trinta e cinco anos;VII - em 2001, os maiores de trinta anos;VIII - em 2002, os maiores de vinte e cinco anos''.
Art. 4º Ao Poder Executivo é facultado:
I - Em função da disponibilidade de recursos e da experiência acumulada na execução do programa:
elevar a alíquota prevista no caput do art. Desta lei até cinqüenta por cento;
implantar o PGRM em período mais breve do que o previsto no art. 3º desta lei, desde que mantido o critério de abrangência por idade;
II - celebrar convênios com:
estados e municípios, visando à fiscalização do PGRM;
a rede bancária do País, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou qualquer outra entidade prestadora de serviços, de direito público ou privado, visando ao cumprimento desta lei.
Art. 5º O PGRM será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada no Orçamento da União a partir do exercício financeiro de 1995.
Parágrafo único. A partir de 1994, os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentarias deverão especificar os cancelamentos e as transferencias de despesas, bem como outras medidas julgadas necessárias à execução do PGRM.
Art. 6º O Poder Executivo instituirá os necessários programas e projetos para a ampliação da oferta de serviço e bens de consumo populares, de modo a atender o crescimento da demanda decorrente da implantação do PGRM.
Parágrafo único. Serão desenvolvidas pesquisas visando detectar eventuais entraves ao aumento da produção, e propor cabíveis mudandças estruturais do sistema produtivo e financeiro.
Art. 7º O Poder Executivo desenvolverá, de preferencia em convênio com os Estados, capacidade de orientação e apoio aos municípios, visando à instituição de programas de treinamento de mão-de-obra para os benefícios do PGRM, quando necessários ao seu aperfeiçoamento ou ao seu ingresso no mercado de trabalho.
Art. 8º Será excluído do PGRM, pelo prazo de cinco anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens.
§ 1º Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o participante do PGRM que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, corrigida com base no INPC ou outro índice oficial que o substituir.
§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserido ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior qao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigida monetariamente na forma do parágrafo anterior .
Art. 9º À medida que o PGRM for sendo implementado, serão desativadas as entidades de política social compensatória, no valor igual ao seu financiamento.
Art. 10º O dispêndio com o custeio do Programa instituído por esta lei não poderá ultrapassar o limite de três e meio por cento do PIB.
Art. 11º. Esta lei em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
A constituição da República Federativa do Brasil, no art. 3º, expressa que um de seus objetivos fundamentais é erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais. O projeto de lei que ora submeto à apreciação dos ilustres parlamentares objetiva cumpri-la.
Objetiva cumpri-la de forma transparente, direta e eficaz. Não presumo que seja fácil fazê-lo sem aumento de tributos, mas a possibilidade existe. É possível desde que haja determinação para cortar despesas, transferir recursos e suprimir incentivos que existem em nome dos pobres, mas que não os atingem significativamente. Não o fazem por ineficiência ou vulnerabilidade, afundando-se na burocracia e na corrupção.
Proponho um mecanismo que visa garantir renda mínima a pessoa adultas que não conseguem ganhar rendimentos suficientes para suas necessidades básicas. Simples na sua concepção, este instrumento tem sido defendido por alguns dos mais conceituados economistas de diferentes tendências, como John Kenneth Galbraith, James Tobin Robert Solow e Milton Freedman. Reconheço a persistência do brasileiro Antonio Maria da Silveira, que o defende há vinte. Edmar Lisboa Bacha e Roberto Mangabeira Unger já defenderam a sua introdução, e Paul Singer também o tem defendido, na forma de um mínimo familiar.
Assim como as pessoas que ganham além de um determinado limite transferem parte de seus rendimentos ao Erário, na forma do Imposto de renda, aquelas que percebem rendimentos inferiores a um mínimo de subsistência receberão uma complementação , por meio do mesmo sistema. Uma importante vantagem está no reconhecimento do direto de escolha do beneficiário, que passa a determinar seus gatos. Diferencia-se assim de outros programas sociais que têm por objetivo distribuir bens ao pobres, ou prestar-lhes assistência, sem consultá-los previamente acerca de suas necessidades mais prementes.
O programa de Renda Mínima Garantida funcionará de maneira complementar ao salário mínimo, tendo algumas vantagens sobre a concepção e o funcionamento deste. Muito embora a Constituição diga que o salário mínimo pago aos trabalhadores deva ser ''capaz de atender as suas necessidades básicas vitais e às de suas famílias com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social'', o seu valor, fixado periodicamente pelo Governo, tem estado longe de poder cumprir tais finalidades.
Um aumento brusco do salário mínimo, objetivando o cumprimento do preceito constitucional, tem sido argumentado, poderia acabar sendo frustrado pelas seguintes razões: a) muitas organizações, especialmente prefeituras nas regiões mais pobres, dificilmente teriam condições de suportar tais gastos, o que resultaria em possível aumento de emprego; b) o aumento de salários, se bem acima do ganho em produtividade, poderia causar pressão inflacionaria; c) o aumento conseqüente da procura de bens tipicamente consumidos por assalariados, caso não haja planejamento para supressão de entraves ao aumento da oferta, poderia resultar, também, em pressão significativa sobre preços e / ou em problemas de desabastecimento.
Na medida em que estiver definida e respeitada a sua fonte de receita, a execução do Programa de Renda Mínima não produzirá pressões inflacionarias. Obviamente, terá efeito sobre a demanda de serviços e b4ens de consumo popular, tornando-a mais intensa e regular. Desde que o crescimento da oferta possa ocorrer de forma gradual, particularmente no caso de alimentos, pode-se prever um efeito muito saudável para a economia brasileira. Depois de tantas décadas de desajustamento, ocorrerá a absorção de mão-de-obra pouco ou não qualificada, dentre outros fatores abundantes e ociosos.
Como o programa tem abrangência nacional, qualquer pessoa que vive na grande ou na pequena cidade, nos estados mais desenvolvidos ou mais pobres, perto dos grande centros ou nas regiões rurais mais longínquas, terá direito a dele participar. Resultará importante efeito sobre os fluxos de migração no País, propiciando a muitos o direito à sobrevivência, sem a necessidade de se deslocarem, em momentos de desespero, por falta absoluta de alternativas.
O projeto é flexível, facultando ao Poder Executivo a implantação mais rápida do programa. Outro elemento de flexibilidade é a possível variação da alíquota entre 30% e 50%, de acordo com a disponibilidade de recursos, e a própria experiência acumulada em sua implantação. Determina-se a capacitação do Poder Executivo apenas para o apoio e orientação das prefeituras que desenvolverem programas de treinamento para os beneficiários. Flexibilidade novamente, pois a descentralização trará ajustes às especificidades locais. Mais do que isto, há o reconhecimento de é preciso primeiro retirar o ser humano da miséria, para que ele possa, em seguida, adquirir treinamento.
Para uma sociedade que hoje se caracteriza por ser uma das apresentam disparidades socioeconômicas das mias intensas e graves do mundo, que tem repetidamente fracassado em suas tentativas de diminuir a pobreza e as desigualdades, determinação expressa de erradicar a miséria, e suas conseqüências, deve constituir-se em vontade maior. Faz-se então necessária a criação de um instrumento de política econômica que cumpra tal objetivo da melhor e mais eficiente maneira.
Essas as razões que nos levam a solicitar a aprovação do projeto de lei que ora submetemos à deliberação dos ilustres membros desta Casa.
Brasília, 16 de abril de 1991.
Senador EDUARDO MATARAZZO SUPLICY
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